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CONASSIF 4-16 · Governança corporativa · Costa Rica

Demonstre ao supervisor que a governança da sua entidade funciona

O Regulamento de Governança Corporativa não pede um manual na prateleira: torna sua entidade responsável por demonstrar que o modelo é efetivo. A Snap Compliance transforma cada princípio em controles, avaliações e evidências que o Órgão de Direção pode revisar.

Em resumo

O que regula

Governança corporativa

Como as entidades financeiras são dirigidas e controladas: Órgão de Direção, comitês, Alta Administração, riscos, compliance, auditoria e transparência. São padrões qualitativos que refletem sãs práticas internacionais (art. 1).

A quem obriga

SUGEF, SUGEVAL, SUGESE e SUPEN

Bancos, financeiras, cooperativas de poupança e crédito, mutualistas, casas de câmbio, corretoras, seguradoras e operadoras de pensões, entre outras, além das controladoras e empresas de grupos financeiros (art. 2).

Quem o emite

CONASSIF

Foi aprovado pelo CONASSIF e cada superintendência o supervisiona em suas entidades; os superintendentes podem emitir diretrizes para aplicá-lo (art. 49).

Marco-chave

1º de janeiro de 2026

Vigente desde junho de 2017. Desde 2026, quem foi conselheiro da entidade ou do seu grupo por mais de nove dos últimos doze anos deixa de contar como independente (art. 16 bis).

Ler o texto oficial: CONASSIF 4-16

O que exige

O que o CONASSIF 4-16 exige

O regulamento se baseia em princípios, não em listas fechadas: cada entidade o aplica conforme seu porte, estrutura de propriedade, complexidade e perfil de risco (art. 4). Estas são suas obrigações centrais.

Um Órgão de Direção que responde por tudo

Responde pela estratégia, pela gestão de riscos, pela solidez financeira e pela estrutura de governança; delega tarefas, mas não a responsabilidade. Aprova o marco estratégico, o controle interno e os planos de continuidade, e acompanha as recomendações do supervisor e dos auditores (arts. 5 e 8).

Cultura corporativa e Código de Conduta

Define valores corporativos, promove uma cultura de risco, divulga o Código de Conduta a todo o pessoal e estabelece medidas disciplinares para as transgressões. O código define os comportamentos aceitáveis e inaceitáveis (arts. 10 e 11).

Apetite de risco por escrito

O Órgão de Direção aprova o apetite de risco e o comunica em uma Declaração de Apetite de Risco com considerações quantitativas e qualitativas, níveis e tipos de risco e limites. Ela deve estar disponível para o supervisor (arts. 12 e 13).

Conselheiros independentes e perfil adequado

Salvo disposição legal em contrário, pelo menos dois conselheiros independentes, segundo os critérios do artigo 16 bis. Os membros comprovam idoneidade, formação e experiência, e o órgão avalia todo ano sua gestão, a de seus comitês e a de seus membros (arts. 16, 16 bis, 17 e 21).

Comitês técnicos com atas

Os comitês de Auditoria e de Riscos são obrigatórios, com as exceções previstas na norma, e são presididos por um conselheiro independente. Os de Nomeações e Remunerações incluem pelo menos um. Cada comitê tem seu próprio regimento e registra atas de suas deliberações (arts. 24 a 28).

Riscos, compliance e auditoria interna independentes

Uma unidade de riscos liderada por um diretor de riscos que se reporta ao Órgão de Direção; uma função de compliance independente da Alta Administração; e uma auditoria interna que avalia controle interno, riscos e governança. São as três linhas de defesa (arts. 3, 32 a 38).

Conflitos de interesse e partes relacionadas

Uma política aprovada para identificar, prevenir, revelar e gerir conflitos de interesse, com o dever de abster-se. As transações com partes relacionadas são revisadas por seu risco e executadas nas mesmas condições que com terceiros (arts. 8.7 e 23).

Código de Governança Corporativa e divulgação anual

A entidade elabora e publica seu Código de Governança Corporativa e divulga todo ano, em seu site ou outro meio de fácil acesso, seu modelo de governança: comitês, conselheiros, remunerações, participações relevantes e operações com partes relacionadas (arts. 42 e 43).

Consequências

O que acontece se não cumprir

O regulamento não fixa multas próprias. A governança corporativa faz parte da avaliação de cada superintendência, e é a entidade que deve demonstrar que seu modelo é efetivo (art. 4). Segundo os considerandos do regulamento, diante de fragilidades o supervisor exige melhorias e medidas corretivas, e o Órgão de Direção deve atender oportunamente suas observações e requerimentos (art. 8.14). Além disso, a entidade define as consequências internas por descumprir a regulação, os planos de ação, as políticas e os códigos (art. 36).

Como resolvemos

Como a Snap Compliance ajuda

O Compliance Agent, módulo de Gestão de Governança Corporativa, conduz o CONASSIF 4-16 como um modelo de compliance vivo: o regulamento entra no catálogo de regulações, cada obrigação ganha seu controle, sua avaliação e seu responsável, os KRIs medem o pulso, os planos de ação organizam as melhorias e o painel de controle mostra ao Órgão de Direção onde a entidade está. A homologação entre marcos permite que um mesmo controle atenda a este regulamento e a outras normas que sua entidade já cumpre, como o CONASSIF 12-21. O Risk Copilot foi projetado para a gestão de riscos, com matrizes dinâmicas sob ISO 31000 e COSO ERM, cálculo de risco inerente e residual e sugestões de controles. O Canal de Denúncias foi projetado para que os colaboradores relatem preocupações com anonimato e código de acompanhamento. As decisões continuam com o Órgão de Direção; a plataforma organiza as evidências.

Módulos da Snap Compliance

O que mais nos perguntam sobre o CONASSIF 4-16

O que é o Acuerdo CONASSIF 4-16?
É o Regulamento de Governança Corporativa do sistema financeiro da Costa Rica, antes chamado Acuerdo SUGEF 16-16. Foi aprovado pelo CONASSIF em 8 de novembro de 2016, publicado na La Gaceta 235 de 7 de dezembro de 2016 e está vigente desde junho de 2017. Estabelece princípios, não listas fechadas: padrões qualitativos que refletem sãs práticas internacionais (art. 1). Com o Compliance Agent, cada princípio é gerido como um controle com sua avaliação e sua evidência.
A quais entidades se aplica o Regulamento de Governança Corporativa?
Às supervisionadas pelas quatro superintendências (art. 2): bancos, financeiras não bancárias, cooperativas de poupança e crédito, mutualistas e casas de câmbio perante a SUGEF; corretoras, gestoras de fundos de investimento, bolsas e outras entidades perante a SUGEVAL; seguradoras, corretoras e agências perante a SUGESE; e operadoras de pensões perante a SUPEN. Também alcança as controladoras e empresas de grupos e conglomerados financeiros, onde o código de governança da controladora é obrigatório para todo o grupo (art. 44).
Quantos conselheiros independentes o CONASSIF 4-16 exige?
Salvo disposição legal em contrário, pelo menos dois (art. 16). O artigo 16 bis define o conselheiro independente e lista quem não o é: a pessoa vinculada à entidade, quem teve com ela relações comerciais relevantes no ano anterior, quem representa um sócio com participação relevante ou quem integrou a Alta Administração nos últimos cinco anos. Desde 1º de janeiro de 2026, também deixa de contar quem foi conselheiro por mais de nove dos últimos doze anos. Com o Compliance Agent, cada critério vira um controle avaliado.
Quais comitês o CONASSIF 4-16 exige?
O Comitê de Auditoria é obrigatório para todas as entidades do artigo 2, e o de Riscos também, salvo exceções como os emissores não financeiros; ambos são presididos por um conselheiro independente (arts. 25 e 26). O regulamento também trata dos comitês de Nomeações e de Remunerações, que devem incluir pelo menos um conselheiro independente (arts. 27 e 28). O comitê de compliance não vem deste regulamento, mas do CONASSIF 12-21. O Compliance Agent acompanha as tarefas e planos de ação de cada comitê.
O que deve incluir a Declaração de Apetite de Risco?
Segundo o artigo 13, considerações quantitativas e qualitativas; o nível e os tipos de risco que a entidade está disposta a assumir dentro de sua capacidade de risco; e limites comerciais ou operacionais. A definição do artigo 3 acrescenta medidas sobre receitas, capital e liquidez, e declarações sobre riscos de reputação, conduta e lavagem de dinheiro. É aprovada pelo Órgão de Direção, comunicada a toda a entidade e deve estar disponível para o supervisor. Com os KRIs do Compliance Agent, cada limite é acompanhado por um indicador.
Quais são as três linhas de defesa do CONASSIF 4-16?
O artigo 3 as define. A primeira são as linhas de negócio, que gerem o risco no dia a dia dentro do apetite aprovado. A segunda, a unidade de riscos e a função de compliance, que acompanham, reportam e respondem diretamente ao Órgão de Direção (arts. 32 a 37). A terceira, uma auditoria interna independente que avalia o controle interno, os riscos e a governança (art. 38). O Risk Copilot foi projetado para a segunda linha, com matrizes dinâmicas de risco inerente e residual.
O que o CONASSIF 4-16 exige sobre conflitos de interesse e partes relacionadas?
Uma política aprovada pelo Órgão de Direção para identificar, prevenir e gerir conflitos de interesse, que defina as hipóteses, obrigue a revelá-los e a abster-se de decidir quando houver um (art. 23). As transações com partes relacionadas são revisadas por seu risco e executadas nas mesmas condições que com terceiros (art. 8.7). As mudanças relevantes nessas operações são comunicadas ao supervisor, na falta de outro prazo, em três dias úteis (art. 8.11), e divulgadas todo ano (art. 43.9). O Compliance Agent registra cada controle dessa política.
Quais informações de governança corporativa a entidade deve publicar todo ano?
O artigo 43 exige divulgá-las no site ou em outro meio de fácil acesso, todo ano e quando houver mudanças relevantes: o Código de Governança Corporativa, as demonstrações financeiras auditadas, os objetivos, as participações relevantes, a política de remuneração do Órgão de Direção e da Alta Administração, a composição do órgão e seu critério de independência, os comitês e as operações com partes relacionadas do último ano. O painel do Compliance Agent reúne o status dos controles que sustentam essa divulgação.
O CONASSIF 4-16 se aplica igual a uma cooperativa pequena e a um banco grande?
Não exatamente. O artigo 4 pede que cada entidade desenhe seu modelo conforme seu porte, estrutura de propriedade, natureza jurídica, complexidade, estratégia e perfil de risco, e a torna responsável por demonstrar que ele é efetivo. Há mínimos que não cedem: o Comitê de Auditoria não admite dispensa por proporcionalidade, e o de Riscos é obrigatório, salvo as exceções do artigo 26. O Compliance Agent parte de uma metodologia e uma matriz configuráveis, para que o modelo de compliance reflita a escala real de cada entidade.
O CONASSIF 4-16 exige um canal de denúncias?
Não usa esse nome, mas pede dois mecanismos. O Órgão de Direção promove que colaboradores e demais partes interessadas lhe manifestem livremente suas preocupações sobre práticas ilegais ou antiéticas, sem que seus direitos sejam comprometidos (art. 41.5). E a política de atendimento ao cliente garante que dúvidas, reclamações e denúncias sejam atendidas, com registro e estatísticas (art. 41.2). O Canal de Denúncias da Snap foi projetado para o primeiro: anonimato, código de acompanhamento e fluxo para o Comitê de Ética.

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